Conforme a decisão unânime, a imposição foi em razão da apresentação, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), de notas fiscais irregulares para comprovar despesa de R$ 233.951,15. Somado a isso, apurou-se que o atraso no recolhimento de encargos previdenciários gerou incidência de multa e juros que resultaram em R$ 3.009,91.
A ex-prefeita apelou ao TJMA contra a sentença de primeira instância, alegando, preliminarmente, inadequação da via processual eleita, impossibilidade jurídica do pedido, o fato de se tratar a matéria debatida exclusivamente de direito, teses que ampararam o pedido de extinção do processo.
No mérito, considerou que devem prevalecer as conclusões constantes em decretos oriundos da Câmara Municipal que, de forma contrária ao TCE, posicionou-se pela aprovação das contas dos exercícios financeiros de 1999 e 2000. Destacou ausência de dolo e de dano ao erário.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que, ainda que prescritas as demais punições existentes nas hipóteses de improbidade, entendeu que permanece o interesse para pedir o ressarcimento, seja em ação civil pública, de improbidade ou indenizatória. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator afastou outras preliminares, como a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou que a jurisprudência atual dispõe que o simples fato de o Legislativo, em momento posterior, ter aprovado as contas rejeitadas pelo TCE, não invalida as decisões deste órgão.
No mérito, Duailibe disse que a ex-prefeita se limita a defender a ausência de dolo e de dano ao erário, deixando, todavia, de impugnar especificamente as condutas que resultaram em prejuízos aos cofres públicos.
Para o relator, ficou demonstrada, pelos documentos técnicos do TCE, a apresentação de notas fiscais irregulares, bem como o atraso no recolhimento dos encargos previdenciários.
Ricardo Duailibe manteve a imposição do ressarcimento, com juros moratórios acrescidos ao valor da condenação a partir da citação. Ele negou provimento ao apelo da ex-prefeita, voto acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi no mesmo sentido.