Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão mantiveram condenação do juízo de Pastos Bons contra ex-prefeito do município de Nova Iorque, Carlos Gustavo Ribeiro Guimarães, por ato de improbidade administrativa. Ele foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 12 vezes subsídio do cargo de prefeito.
O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), atribuindo-lhe atos de improbidade no exercício do cargo de prefeito de Nova Iorque referentes à omissão em providenciar transporte escolar adequado no município e irregularidades na licitação que contratou serviços de terceiro.
Segundo informações do processo, o município possui sete escolas na zona rural, nas quais estão matriculados cerca de 400 alunos que dependem do transporte escolar. O transporte oferecido seria precário, em veículos do tipo caminhonete e caminhões, com bancos de madeira e cobertura instalados na carroceria, sem cintos de segurança e em desconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito.
O ex-gestor recorreu da sentença, alegando nulidades processuais e inexistência de ato ímprobo, pois seria impossível o cumprimento de acordo firmado pelo prefeito anterior para regularização do transporte escolar, por insuficiência de recursos. Alegou ainda que o transporte dos alunos da zona rural estaria sendo fornecido dentro das possibilidades econômicas do município.
A relatora do recurso, desembargadora Ângela Salazar, reiterou o entendimento da sentença do juiz Silvio Alves Nascimento, que considerou presente o ato de improbidade administrativa por descumprimento de sentença judicial – que homologou acordo no qual o município se comprometeu a adquirir veículos para o transporte escolar. O prefeito não cumpriu o acordo, alegando falta de recursos financeiros. “A omissão do Réu preservou a precariedade da estrutura do transporte público municipal oferecido aos alunos necessitados, notadamente aos da zona rural”, avaliou o juiz na sentença.
A desembargadora manteve ainda a condenação ao pagamento de multa civil, considerando que o patamar fixado foi razoável e proporcional à gravidade dos atos.
Processo nº 24.181/2013.