Decisão assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proíbe a realização de saques “em espécie” – os chamados “saques na boca do caixa – no Banco do Brasil e Bradesco, por parte de gestores de contas públicas em contas referentes a recebimentos de verbas oriundas de convênios e outros repasses do Estado do Maranhão. De acordo com a decisão, também fica proibida qualquer transferência de valores mantidos nas referidas contas “para a conta única do Tesouro Municipal, Tesouro Estadual ou quaisquer outras contas de titularidade de municípios maranhenses e do Estado”, bem como “operações como emissão de TED’s, DOC’s e transferências com destinação não sabida e movimentações por meio de rubricas genéricas, como ‘pagamento a fornecedores’ e ‘pagamentos diversos’.
Na decisão, o juiz determina ainda que os recursos oriundos de repasses do Estado do Maranhão aos municípios sejam mantidos apenas nas respectivas contas específicas, devendo ser “retirados exclusivamente mediante crédito em conta corrente das pessoas que receberem os valores, as quais devem ter seus nomes, conta bancária e CPF/CNPJ identificados pelo banco, inclusive no corpo dos extratos”. Cabe aos bancos fornecer, mediante simples requisição ministerial ou de outros órgãos de controle estatais e dentro do prazo que lhes for consignado, as informações sobre movimentações em contas bancárias de titularidade do Estado, dos municípios e de qualquer de seus órgãos, consta das determinações. A multa diária em caso de descumprimento das determinações é de R$ 10 mil.
A decisão atende a pedido de Tutela de Urgência requerido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor dos citados bancos (Banco do Brasil e Bradesco) para o cumprimento de obrigação de fazer consistente nas determinações acima especificadas. Na ação, o MPE destaca, entre outras coisas, “a forma mais comum de escamotear a gestão irregular de recursos” representada pelos chamados “saques na boca do caixa” e a “imensa dificuldade de recuperar ativos desviados”. Segundo o autor da ação, a ideia não é impor aos bancos réus que fiscalizem a aplicação das verbas públicas, mas somente que as instituições bancárias não permitam o tipo de saque citado (boca do caixa) e “nem o envio de valores das contas específicas para outras contas do próprio Município (ou do gestor) ou para pessoas não identificadas”
Transparência – Douglas de Melo inicia as fundamentações destacando a razoabilidade das pretensões jurídicas do autor que, segundo ele (magistrado) “decorre de todo um sistema jurídico de proteção da res publica” (coisa pública), estabelecido a partir do artigo 1º da Constituição Federal. E acrescenta: “Os artigos 37 e 70 da Constituição da República, outrossim, reafirmam a obrigação do Estado com a publicidade, transparência, moralidade, controle e com o dever de prestar contas na administração de recursos públicos”. Para o juiz, os citados preceitos constitucionais “indicam que o modelo político adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática, comissiva ou omissa, tendente a vilipendiar o direito a uma Administração de recursos públicos transparente, eficaz e honesta”.
O juiz ressalta ainda “a administração eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas”, preconizada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, segundo o magistrado, norteia a Constituição Federal.
Na visão do magistrado, na administração pública a regra é a mais absoluta transparência no que tange à aplicação dos recursos públicos, “desde o financiamento das mais vultosas obras e aquisição de produtos de alto valor, até o pagamento de uma diária a um servidor público. Em tema de corrupção “o melhor detergente é a luz do sol”, defende, citando Louis Brandeis, ministro da Suprema Corte americana.
Para Douglas de Melo, embora não seja a solução para o fim dos desvios de recursos públicos, a proibição dos “‘saques na boca do caixa’, a determinação para que os recursos provenientes de repasses e convênios sejam mantidos nas contas específicas, evitando-se assim que se misturem com verbas de origem diversa, e a correta identificação dos recebedores de pagamentos são mecanismos de controle valiosos na prevenção desse tipo de corrupção”.
Participação efetiva nos mandatos – Na visão do magistrado, como bem ressalvou o MPE, não se trata de impor aos bancos a obrigação de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, mas de as instituições bancárias adequarem seus sistemas internos de modo a impedir o direcionamento dos recursos repassados para contas diversas daquelas titularizadas por fornecedores e prestadores de serviços contratados pelo Estado e pelos municípios”.
O juiz alerta ainda que, por não permitirem a comprovação de que o dinheiro foi destinado ao fim que motivou a despesa, os chamados “saques na boca do caixa” são uma forma comum de desvio de verbas públicas.
Sobre o acesso às informações de contas públicas de titularidade do Estado, municípios e outros entes públicos por parte do MPE e orgãos de controle estatais, o magistrado afirma que, na democracia, com vista ao melhor exercício do direito ao voto e da participação efetiva nos mandatos, “os cidadãos precisam estar devidamente informados sobre a gestão dos recursos públicos, dentre as quais inclui-se o resultado das apurações feitas pelos órgãos de controle sobre o uso do dinheiro público pelo gestor”, conclui.