A atividade parlamentar do vereador

Atualmente a classe política experimenta um descrédito popular de tamanha relevância que penso causar a perceptível instabilidade institucional que amplamente noticiada, preponderando o poder judiciário sobre os demais, com o auxílio do Ministério Público, isso quando este órgão por si só não se impõe sobre os detentores de mandatos e suas respectivas Casas.

Talvez a grande questão que motiva o descrédito do político é o nível de preparo técnico-político do eleito representante do povo. Aliado a este motivo, certamente a sanha dos meios de comunicação em denegrir a imagem do político, sustentados agora pelas redes sociais, e claro, pelo nível de desinformação ostentado pelo cidadão comum, que por vezes é manipulado por indivíduos que praticam projetos políticos de interesse particular num claro ato negativo em desfavor do executivo ou do legislativo. Ou seja, quem tem o poder e condição de informar, informa mal, contudo, também, não devemos nos esquecer que muitos políticos, por seus desvios sociais e políticos alimentam a informação negativa.

Logo, surge uma batalha desigual entre o político despreparado e a mídia em informar a sociedade. Daí a extrema necessidade de aperfeiçoamento técnico-político, pois somente desta forma o político estará apto ao debate, em todos os seus níveis e, esta necessidade é imposta a todos os membros de um colegiado como uma câmara de vereadores, de modo que basta um indivíduo despreparado e contestado, que contaminado estará todo o grupo.

Percebam que a necessidade acima colocada não trata de buscar regular e adequar a consciência e as opiniões pessoais de cada indivíduo, mas dotar o indivíduo de capacidade técnico-política para expressá-las, gerando um poder de convencimento do acerto do seu legislar.

Finalizando, o ponto central da problemática social em relação ao político, e especificamente ao vereador, é a falta de percepção do cidadão da necessidade de existência daquele que exerce a atividade política, como qualquer político eleito e, isto ocorre por falha de procedimento e conhecimento político-legislativo. Então, a solução é a especialização técnico-política que certamente resultará em benefício da comunidade, expressado pelos trabalhos legislativos daquele que verdadeiramente está aos olhos do povo, o vereador!

1. A figura do vereador

Vereador é a pessoa integrante da comunidade que recebeu um mandato popular, numa eleição direta, de livre escolha, que se traduz num verdadeiro contrato de confiança da população para com este cidadão eleito, que como agente público-político deve exercer a tarefa constitucional de representação indireta do povo do seu município, conforme a vontade deste, junto ao Poder Legislativo Municipal.

A palavra vereador é de origem grega, verea, que significa caminho, trajeto, estrada. Logo, vereador é aquele que caminha, percorre a estrada, ou seja, é a pessoa que anda pelo seu município tomando ciência das necessidades de sua população e buscando a solução legislativa.

Uma melhor definição é a do cidadão comum que numa livre interpretação já disse: vereador é aquele que vê a dor! Então, vereador é aquele cidadão escolhido dentre os membros da comunidade, numa eleição, porque melhor sabe observar a dor do seu povo e detém as melhores condições para a busca de solução dos problemas no parlamento, exercitando todas as prerrogativas inerentes ao mandato.

Assim, a comunidade escolhe um número legal de vereadores e estes se organizam na Câmara Municipal para legislarem. Dessa organização surge um colegiado de vereadores que exercem também a função administrativa, tanto dos trabalhos legislativos, quanto da efetividade dos trabalhos verdadeiramente administrativos, recaindo na administração de recursos financeiros e dos servidores públicos municipais do legislativo.

Logo, a administração dos trabalhos legislativos se dará pela Mesa Diretora, um colegiado de vereadores composto de um presidente, um vice-presidente, um secretário e em alguns casos, de um segundo vice-presidente e um segundo-secretário.

Quanto à função administrativa pura, geralmente é exercida pelo presidente da Câmara.

2. Função do vereador

Para concretizar a demanda dos cidadãos no legislativo municipal, ou seja, na Câmara Municipal de Vereadores, o vereador tem efetivamente que desenvolver suas funções legislativas. São atribuições dos vereadores: legislar; fiscalizar; assessorar o executivo e julgar.

2.1 Legislar

Legislar é a função ampla do exercício parlamentar, consiste na atividade parlamentar de elaborar leis, decretos e resoluções, auxiliar o executivo, fiscalizá-lo e julgar.

2.2 Fiscalizar

A atividade fiscalizadora desempenhada pelo vereador se traduz nas diligências junto aos órgãos públicos municipais, aferindo suas regulares atividades, fiscalizando a efetividade da prestação do serviço público municipal em favor da população, ou seja, fiscalizar a regular aplicação das leis orçamentárias.

Ainda, o desempenho da atividade fiscalizadora se dá pela proposição de requerimentos ao chefe do executivo e seus secretários, solicitando informações que venham a embasar futura providência legislativa. Assim, deve o vereador acompanhar o exercício orçamentário municipal, bem como, a efetividade das políticas públicas executadas ou em execução, bem como, o desempenho dos servidores públicos, nas suas unidades laborais, na prestação dos serviços para a população.

Outro expediente à disposição do vereador para a função fiscalizatória, é a conhecida CPI, Comissão Parlamentar de Investigação, destinada a investigar qualquer irregularidade político-administrativa municipal.

2.3 Assessorar o prefeito

A assessoria ao prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal, se dá com a apresentação de indicações para que este e seus secretários implementem ações administrativas conforme estabelecidas em leis, ou mesmo ações emergenciais de relevância social.

Também é possível a criação de Comissões Legislativas Especiais para a realização de estudo de casos específicos oriundos do executivo municipal, para ao final, emitir relatório conclusivo que possa nortear o prefeito ao melhor desempenho de seu mandato.

Outra questão importante, são as audiências públicas, atos públicos com a participação da sociedade, populares e autoridades, que visam o debate de questões que possam embasar decisões dos poderes locais de acordo com a deliberação popular.

2.4 Julgar

Os vereadores também exercem a função de juízes, quando são responsáveis pelo julgamento das contas de cada exercício financeiro da administração pública municipal, bem como, quando julgam o prefeito e vereadores por infrações político-administrativas, crime de responsabilidade, conforme estabelecido em legislação, tais como a Lei Orgânica do Município.

3. Emendas à Lei Orgânica Municipal; leis; decretos; resoluções; indicações e requerimentos

3.1 Leis

As leis e também as emendas à Lei Orgânica são comandos emitidos pelo Poder Legislativo, que são positivados no ordenamento jurídico. Seguem um determinado rito para o processo de sua criação e a vigência e validade obriga a todos na sua circunscrição de atividade, ou seja, no caso das leis municipais, todos do município.

Existem três espécies de leis tratadas numa Câmara de Vereadores, a lei ordinária, a lei complementar e a Lei Orgânica Municipal.

A Lei Orgânica Municipal seria similar a uma constituição, é o conjunto de regras que rege toda estrutura política organizacional municipal, ela deve seguir o padrão das constituições estadual e federal, contemplando o princípio da simetria. Sua alteração se dá por proposta de emenda, não sujeita a sanção do executivo, é de promulgação da Mesa do legislativo quando aprovada.

A lei complementar como o próprio nome diz, é aquela que visa complementar determinada matéria, especificando-a, de sentido mais aprofundado sobre o tema de que trata, devendo ser editada quando um comando prévio para sua edição a exija. A aprovação de lei complementar requer quórum mais forte para aprovação em relação à lei ordinária, necessitando de votos da maioria absoluta dos vereadores para sua aprovação.

Lei ordinária é a legislação apta a tratar todo tema que não for de competência de lei complementar, exigindo uma aprovação por um número menor de votos em relação à lei complementar, ou seja, da maioria simples dos vereadores.

As leis podem ser de iniciativas dos vereadores, do chefe do poder executivo municipal e da própria população, iniciativas estas circunscritas ao campo municipal.

Existem leis que só podem ser propostas pelo prefeito, pelos vereadores, a chamada iniciativa exclusiva, e outras em que a legitimidade é concorrente.

São de iniciativa exclusiva do prefeito, por exemplo, as leis orçamentárias e aquelas que tratam de criação e extinção de órgãos públicos municipais, ainda, sobre cargos e carreiras da administração municipal.

São de iniciativas somente dos vereadores, por exemplo, a lei que fixa o subsídio do prefeito e secretários, bem como, a fixação de subsídios dos vereadores, que se dá por resolução.

3.2 Decretos

São atos explícitos do executivo ou legislativo, de essência administrativa e que geram efeitos externos ao seu ambiente de criação, atingindo terceiros, pessoas físicas e jurídicas, obrigando-os ao cumprimento de determinada ordem ou mesmo à condição de não exigir determinada prestação do emitente.

O legislativo pode então, por decreto, cassar ato do executivo que extrapole seu poder legiferante, invadindo a competência legislativa.

3.3 Resoluções

As resoluções são atos administrativos que regulam matéria interna de quem a emite. Assim, resoluções legislativas são atos emitidos para tratar de qualquer matéria que não exija lei ou decreto, regulando questões internas e que não crie relação jurídica com terceiros.

Os subsídios dos vereadores, diárias, concessão de títulos honoríficos, dentre outros assuntos, são matérias reguladas pelas resoluções, que como o projeto de lei, o decreto, segue uma ritualística idêntica de tramitação de criação, ressalvada a resolução que cria uma Comissão Parlamentar de Investigação, que advém tão somente do requerimento de ⅓ (um terço) dos membros da Casa, conforme regra legal.

3.4 Indicações

São proposições legislativas que auxiliam o executivo, indicando a este a adoção de medidas, ações administrativas, para que melhor possa implementar o plano de governo prometido, aplicando com eficiência o orçamento programado, de maneira que a população receba adequadamente as políticas públicas estabelecidas.

Por se tratarem de medidas de assessoramento dos vereadores ao prefeito, não dependem de tramitação regular na Câmara, ou seja, sua propositura não depende de análise do Plenário, devendo, quando recebida, ser encaminhada pelo presidente ao prefeito, salvo disposição regimental em contrário.

3.5 Requerimentos

São proposições legislativas de função fiscalizadora, onde o vereador solicita documentos e informações para alicerçar o trabalho legislativo-fiscalizador. Esta proposição via de regra regimental, é submetida ao Plenário para deliberação de sua viabilidade de encaminhamento ao executivo, como demanda da Câmara de Vereadores, não obstante que qualquer do povo poderá efetuar requerimento a qualquer dos poderes, com base na lei de acesso a informacao.

4. Criação de uma lei, o processo legislativo

4.1 O projeto de lei

Toda lei em sua fase inicial de criação, é concebida na forma de projeto de lei. O primeiro passo a se verificar é a competência de iniciativa, ou seja, em decorrência da matéria em que se pretende legislar, deve se verificar quem é que pode propor o projeto de lei. Uma vez autorizado legalmente a propor o projeto de lei, este deve então, segundo as normas legais, ser elaborado, observando a forma estabelecida.

4.2 Local de apresentação do projeto de lei

O projeto de lei municipal será sempre enviado para a Câmara de Vereadores, pois sua apreciação e validação é tarefa do Poder Legislativo, pelos seus vereadores.

Recebido o projeto de lei, o presidente da Casa, observando os procedimentos regimentais, dará o competente encaminhamento.

Geralmente, o presidente da Câmara cientifica os seus pares do recebimento da proposta de criação de lei, numa sessão ordinária, como comunicação de expediente recebido. Feito este ato, segue-se à leitura do projeto durante o expediente e ato contínuo, determina-se seu encaminhamento para as comissões permanentes constituídas e afetas ao estudo da matéria apresentada no projeto. Em sessões extraordinárias a ritualística geralmente é mais célere.

4.3 As comissões permanentes

São essenciais a existência de comissões permanentes para estudo de matérias em trâmite na Câmara, tais como a Comissão de Legislação e Justiça; Finanças; Obras e Serviços Públicos; Saúde e de Educação, como exemplo.

Deste modo, essas comissões recebem o projeto de lei para avaliação, estudando-o e emitindo parecer para orientar os demais vereadores quando dos debates e deliberações em plenário.

Os pareceres serão conclusivos no sentido de orientar sobre a legalidade do projeto, sua pertinência e viabilidade econômica e política, inclusive, podendo os pareceres serem confeccionados separadamente por cada comissão que analisou o projeto, ou mesmo em conjunto, onde se reúnem todas as comissões que estudaram a proposição e emitem um único relatório.

4.4 O projeto de lei em apreciação no Plenário

Chegando ao Plenário da Câmara, o projeto de lei se faz acompanhar pelos pareceres emitidos pelas comissões que o analisaram. Lembrando que nas comissões podem os vereadores buscar melhorar o projeto de lei, apresentando emendas, estas que podem ser aditivas, supressivas ou modificativas.

Então o presidente inaugura os trabalhos legislativos de criação de lei, colocando para discussão e votação os pareceres das comissões, sendo que somente o parecer que analisa a legalidade do projeto não poderá ser dispensado.

O parecer será então aprovado ou reprovado, advindo a consequência que ele estabelece, se aprovado, ou providência diversa se rejeitado.

Após aprovação de parecer que recomenda sua regular tramitação em Plenário, ou rejeição de seu arquivamento, com emendas ou não, aprovadas ou rejeitadas se apresentadas, é então colocado em discussão e depois votação o projeto de lei.

Ao final da votação, reprovado o projeto de lei pela contrariedade dos votos dos vereadores, ou não recebendo o número de votos necessários exigidos para aprovação, será o projeto de lei arquivado.

Mas se aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara redigirá expediente ao prefeito, onde enviará o texto resultante da apreciação do projeto pelos vereadores, esse expediente chama-se Autógrafo de Lei.

O prefeito, ao receber o autógrafo de lei da Câmara, poderá sancioná-lo ou vetá-lo.

4.5 A sanção do autógrafo de lei

Recebido o autógrafo de lei, o prefeito o analisará, pois, muitas vezes são projetos de lei de sua iniciativa e não raras vezes, são alterados pelos vereadores.

Da análise que fizer o prefeito, duas opções de manifestação sobre o expediente recebido poderá ser adotada, sanção ou veto.

A sanção é o ato de concordância do chefe do Poder Executivo, com a lei criada pelo Legislativo.

Este ato de sanção ou veto deve ocorrer num prazo de 15 dias, contudo, o ato de sanção poderá ser expresso ou tácito.

Tácito é o ato de concordância que o prefeito demonstra quando não emite veto algum, tampouco, emite documento de concordância. Logo, pelo silêncio na análise da lei, entende-se que esta fora sancionada. Deste modo há a necessidade de promulgar a lei e publicá-la na imprensa oficial.

Havendo a expedição de um documento formal do prefeito sancionando a lei, promulgada esta estará, havendo então a necessidade de sua publicação na imprensa oficial.

4.6 O veto

O veto é o ato formal de discordância que externa o prefeito em relação à lei recebida do legislativo, ou seja, a lei não é aceita em parte ou na sua integralidade.

Deste modo, o veto pode ser total ou parcial. Veto total se dá quando o prefeito discorda com todo o texto expresso na lei, o veto parcial ocorre quando se discorda com parte do texto da lei, mas neste caso, não podendo o prefeito vetar palavras ou expressões, pois, o veto parcial se dá para buscar expurgar da lei analisada, artigos, parágrafos, incisos e alíneas.

Há somente duas condições que permitem ao prefeito o exercício do veto, são a inconstitucionalidade apresentada e a contrariedade ao interesse público municipal.

Ocorrendo veto, este deverá ser apreciado pelo Plenário da Câmara no prazo de 30 dias, seguindo toda a ritualística regimental para a tramitação do veto.

O Plenário poderá então manter o veto, concordando com as razões do prefeito ou, rejeitá-lo, mantendo a lei conforme aprovada.

Rejeitado o veto, envia-se novamente a lei ao prefeito para que este a promulgue, mas se transcorrer o prazo legal para o ato, caberá então ao presidente da Câmara e, na sua ausência ou omissão, o dever de promulgar a lei será do vice-presidente.

5. A validade da lei

A validade da lei está condicionada às questões formais, como iniciativa, regular tramitação na Casa legislativa, sanção, promulgação, contudo sua aplicação só ocorre com a publicação, respeitada a data de sua entrada em vigor. A condição de validade da lei se questionada, é analisada pelo poder judiciário, que enfrentará a análise da sua formalidade, bem como de sua materialidade.

5.1 Promulgação

A promulgação, em figuração simplista, é a certidão de nascimento da lei, é o atestado de sua validade formal que comumente é ato do chefe do executivo, mas em alguns casos, pelo chefe do legislativo. Ou seja, é o reconhecimento da existência da lei.

Quando o prefeito expressamente sanciona a lei, e isso em todas as esferas do executivo, ele automaticamente está promulgando-a, pois implícito ao ato de sanção expressa está o ato de promulgação, ou seja, a declaração de validade da lei.

Vale dizer, a lei fora pensada, redigida, analisada e votada e aprovada no legislativo e validada pelo executivo. Significa dizer que desde o projeto de lei até sua sanção e promulgação, a lei pertence ao mundo político-jurídico.

5.2 Publicação

O ato de publicação de uma lei, é o ato de ciência de sua existência a todos da circunscrição de sua atividade, resultando no fato de que ninguém por ela alcançado poderá alegar desconhecê-la. Daí dizer que com a publicação a lei deixou o mundo político e integrou o mundo jurídico, devendo ser aplicada.

Então, o efeito de integrar o mundo jurídico é a validade e executoriedade da lei, uma vez publicada, ao seu tempo de vigor, ela gera efeitos.

Logo, pode-se concluir que antes de ser publicada, uma lei não pode ser exigida e, promulgada apenas, ela é válida na sua forma, porque percorreu todos os caminhos para existir, mas não pode ser aplicada, muito embora traduza a vontade da sociedade, porque é um ato efetivado por seus representantes eleitos.