Emenda à Lei Orgânica do Município aperfeiçoa apresentação de projetos de iniciativa popular

Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) adita dispositivos ao parágrafo 2º do artigo 24 que trata dos projetos de iniciativa popular. A matéria – de autoria do vereador Ricardo Seidel (Rede) e subscrita pelos demais vereadores da Câmara de Imperatriz – foi apresentada na sessão ordinária desta quarta-feira (08) e encaminhada às comissões da Casa para apreciação técnica.

Com a nova redação, as subscrições (coletas de assinaturas) de eleitores aos projetos de iniciativa popular deverão ser firmadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma estabelecida pela lei e nas normas regulamentares adotadas pela Câmara Municipal de Imperatriz.

O processo de coleta de subscrições só poderá ser realizado por pessoas físicas ou por entidades privadas sem fins lucrativos, denominados organizadores.

Antes de dar início ao processo de coleta de assinaturas a um projeto de lei, o organizador deverá  solicitar o registro da minuta junto à Câmara Municipal, que lhe dará identificação única para figurar nas plataformas de coleta de subscrição.

As minutas dos projetos registrados serão disponibilizadas em espaço próprio no portal da Câmara Municipal na internet.

A coleta eletrônica de subscrições será realizada por meio de plataformas eletrônicas que atendam aos requisitos de segurança e transparência estabelecidos pela Câmara Municipal, para coibir a coleta fraudulenta (inclusive de forma automatizada), utilização indevida  dos dados pessoais dos subscritores e assegurar que a plataforma disponha de mecanismos de segurança que impeçam o acesso não autorizado de terceiros aos dados de subscrição.

 

Sigilo

 

Entre outras novidades na lei, a proposta de emenda visa também assegurar o sigilo e a segurança de dados coletados dos eleitores, ficando vedada sua utilização diversa do que estabelece a lei.

O acesso não autorizado aos dados pessoais dos subscritores no âmbito da Câmara Municipal de Imperatriz configura violação de sigilo funcional, incorrendo os responsáveis, sem prejuízo de outras sanções cíveis e administrativas cabíveis, na penas do artigo 325 do Código Penal (“Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação; Pena – Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave).

Pela nova redação, o prazo máximo de coleta de subscrições de um projeto de lei de iniciativa popular será de 2 anos, contando a partir da minuta registrada junto à Câmara Municipal.

Caberá à Câmara Municipal atestar o cumprimento de todas as exigências da lei e determinar a publicação do projeto de lei de iniciativa popular e dar início à tramitação de acordo com o Regimento Interno (RI) da Casa.

Texto: Carlos Gaby/Assimp

Foto: Arquivo/Assimp