Vereador pede exclusão de voto secreto na Câmara Municipal de Imperatriz


De acordo com o artigo 225 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Imperatriz, o vereador Adhemar Freitas Júnior (PSC) fez indicação à Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Casa, em que propõe a exclusão do voto secreto para todas as votações nos casos previstos pelo regimento, entre eles a eleição da Mesa Diretora, a cassação do mandato da prefeito, do vice-prefeito e vereador e a rejeição de veto.
Segundo o vereador, “não se justifica mais nos tempos atuais manter voto secreto, afinal o povo que escolheu seus candidatos tem o direito de saber qual o posicionamento do vereador dentro do legislativo municipal. Precisamos e devemos caminhar cada vez mais pela democracia e transparência. E a Câmara Municipal de Imperatriz, dentro de um contexto geral, tem se mostrado à frente de outras casas de lei em algumas questões, e essa é mais uma delas”.
Esta é uma forma de harmonizar a Legislação Municipal por isso a proposta aos vereadores da Emenda a Lei Orgânica Municipal que se define em:
Art. 14, II, para exclusão do voto secreto para escolha de Presidentes e Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 17, § 2º – Nos casos de crimes inafiançáveis cometido pelos vereadores, a apreciação pela Câmara Municipal, suprimir o voto secreto.
Art. 19 – votação para perda de mandato de vereador, suprimir o voto secreto
Art. 28 – Apreciação do Veto à Projeto de Lei, suprimir o voto secreto
Art. 53 – Apreciação dos crimes comuns do Prefeito Municipal, suprimir o voto secreto.
passando a seguinte redação:
Art. 14.
“II – aprovar previamente, por maioria absoluta e após argüição pública a escolha de presidentes e Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, instituições e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;”
Art. 19.
“§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”
Art. 28.
“§ 4º – O veto será apreciado pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.”
Art. 53. O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
A indicação foi aprovada na sessão desta quarta-feira (25) e segue para tramitação nas comissões técnicas da Casa.

(Assessoria de Gabinete)