Adriano cria Código de Defesa do Contribuinte do Maranhão

Com objetivo de defender os direitos do contribuinte e garantir a correta aplicação da legislação tributária vigente, coibindo eventuais abusos e equívocos dos órgãos de arrecadação de impostos, o deputado estadual Adriano Sarney (PV), em uma iniciativa pioneira no Estado, apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 162/2018, que institui o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Maranhão. O assunto será apresentado na próxima reunião da Frente Parlamentar da Micro Empresa (FPME), presidida por Adriano, que reúne as principais lideranças do setor produtivo maranhense.


O PLO nº 162/2018 foi votado e aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, nesta terça-feira (23) e vai à sanção do Executivo. “Precisamos estabelecer normas de proteção e defesa do contribuinte, ou seja, o cidadão que paga impostos e muitas vezes é desrespeitado pelo Fisco. É necessário dar transparência ao processo, desburocratizar a relação com o contribuinte e impedir casos de abuso de poder como retenção e confisco de bens (veículos, mercadorias e etc.), estabelecendo um tratamento mais justo e respeitoso com o contribuinte maranhense”, explica Adriano.


 
O Código de Defesa do Contribuinte estabelece vários pontos importantes na relação do Fisco com o cidadão, como assegurar ao contribuinte um tratamento jurídico-tributário que atenda aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados na Constituição Federal.

 
O projeto prevê ainda uma atenção especial para a microempresa, determinando ao Fisco o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. Além disso, o Código proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos e nos casos de ocorrerem essas apreensões, os produtos perecíveis terão prioridade nos seus procedimentos; proíbe também multas com efeitos confiscatórios.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 162, DE 2018

Institui o Código de Defesa do
Contribuinte do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Código estabelece normas gerais de ordem pública e interesse
social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do
contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Maranhão.
Art. 2o Para efeito das disposições deste Código, contribuinte é a pessoa física
ou jurídica, obrigada pelo cumprimento da obrigação tributária, ou ainda,
aquele a quem a lei indique como responsável tributário.
Art. 3o São objetivos deste Código:
I – promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na
cooperação, no respeito mútuo, na parceria, visando à justiça fiscal;
II – assegurar ao contribuinte uma relação jurídico-tributária que atenda aos
princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, da equidade na
distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da
vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos
consignados na Constituição Federal;
III – zelar pelo cumprimento do contraditório e a ampla defesa dos direitos do
contribuinte no processo administrativo tributário, com os meios e recursos a
ela inerentes, nos termos da Constituição Federal vigente e da lei que regula o
Processo Administrativo Tributário no Estado do Maranhão;

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IV – zelar pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196 do
Código Tributário Nacional;
V – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação
aos contribuintes;
VI – assegurar que os tributos estaduais sejam apurados, lançados e recolhidos,
na forma e prazos fixados na legislação pertinente.
CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Seção I

Dos Direitos do Contribuinte
Art. 4o São direitos assegurados do contribuinte:
I – exigir o documento fiscal em todas as suas aquisições de mercadorias, bens
ou serviços, salvo disposição legal;
II – ser atendido com respeito e urbanidade, de forma eficiente e eficaz por
servidor fazendário, administradores ou colaboradores, tanto no âmbito das
unidades da Secretaria da Fazenda ou fora dela, assegurando-se a razoável
duração dos procedimentos ou processos administrativos, conforme o caso, nos
termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal;
III – exigir a identificação do servidor fazendário, por ocasião da execução de
qualquer serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda;
IV – ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico fiscais, que a seu
respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos
órgãos da Administração Tributária;

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V – retificar, completar, esclarecer dados incorretos, incompletos, ou
desatualizados nos cadastros mantidos pela Secretaria da Fazenda com os
efeitos da espontaneidade, devendo o Órgão Competente providenciar a
correção, sem quaisquer ônus ao contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias
comunicando ao contribuinte em igual prazo, ressalvada a hipótese de
encontrar-se sob Ação Fiscal;
VI – obter certidão sobre atos, decisões ou pareceres constantes de registros ou
autos de procedimentos de interesse próprio, em poder da Administração
Tributária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo,
observada a legislação pertinente;
VII – participar dos programas de educação fiscal, promovidos pelo Poder
Executivo Estadual, na forma disposta em regulamento;
VIII – solicitar a exibição, pelo agente do Fisco, do ato designatório autorizativo
de ações fiscais, tais como auditoria, monitoramento, coleta de dados ou
quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária,
ressalvado o caso de ação fiscal no trânsito de mercadorias, caso em que
poderá obter a identificação de que trata o inciso III deste artigo, bem como
outros casos que a lei determinar;
IX – receber comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos magnéticos ou
eletrônicos entregues à fiscalização ou por elas retidos;
X – recusar-se a prestar informações ou esclarecimentos solicitados
verbalmente, ficando obrigado a atendê-los quando requeridos por escrito e
devidamente fundamentados, exceto quando se tratar de solicitação realizada
em ação fiscal no trânsito de mercadorias;

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XI – obter a exclusão de registro de dados incorretos ou obtidos por meios
ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por escrito
do interessado ou representante legal;
XII – ser informado acerca dos prazos de pagamento dos valores lançados por
meio de Auto de Infração e o percentual referente aos descontos das multas,
quando for o caso;
XIII – a efetuar o pagamento do Auto de Infração no prazo estabelecido, bem
como, ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as instâncias
administrativas, independentemente de depósito prévio;
XIV – comunicar-se com seu advogado ou representante de entidade de classe
quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XV – ser cientificado, na forma da legislação, da tramitação de processo
administrativo-tributário em que seja parte, ter vista dos autos da repartição
fiscal e a obter cópias, ou arquivo em meio magnético ou eletrônico, quando
solicitados, mediante o custeio da reprodução pelo interessado;
XVI – ter garantido, pela Administração Tributária e seus servidores, o sigilo
fiscal de informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômica ou
financeira do contribuinte, ou de terceiros que com ele se relacionarem e sobre
a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, executando-se as
hipóteses de divulgação previstas nos §§ 1o, 2o, 3o e seus incisos do art. 198 e
art. 199 do Código Tributário Nacional – CTN;
XVII – exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou
abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XVIII – ter assegurada a espontaneidade no cumprimento das obrigações
tributárias, na forma do art. 138 do CTN, e na legislação tributária estadual;

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XIX – obter esclarecimentos, quando julgar necessário, sobre os resultados
apurados pela autoridade fazendária no decorrer da ação fiscal;
XX – É direito do contribuinte depositar administrativamente o valor exigido em
razão de auto de infração, com ou sem apreensão de mercadorias, com os
descontos previstos na Legislação Tributária do Estado do Maranhão;
XXI – o ressarcimento por danos causados por agente da Administração
Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do
Estado na fiscalização;
XXII – obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela
Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente
escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que
haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência
de monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos
previstos na legislação.
§ 1o – O direito de que trata o inciso XVII poderá ser exercido por entidade
associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato,
em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2o – O exercício do direito de que trata o inciso XXI será feito na forma
prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração
Pública Estadual.
§ 3o – A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a
agente da administração tributária que, agindo nessa condição e não tendo
praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou
extrajudicialmente a por ele responder.

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§ 4o – A convalidação a que se refere o inciso XXII poderá se dar por iniciativa
da própria Administração Fazendária.
Seção II

Das Garantias do Contribuinte
Art. 5o São Garantias asseguradas ao contribuinte:
I – o recolhimento ou a regularização da obrigação tributária, antes de iniciado
o procedimento fiscal, observado o disposto no art. 138 do CTN;
II – a presunção legal relativa dos atos e fatos jurídicos registrados em livros e
documentos contábeis ou fiscais, inclusive eletrônicos, quando regularmente
escriturados e registrados na forma da legislação de regência;
III – a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo
grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda,
a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de
julgamento do processo na instância colegiada;
IV – a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário nos termos
da legislação tributária, e, na hipótese de Auto de Infração, o pagamento da
parte incontroversa;
V – os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas
oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da
existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria
tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional,
mediante uma das seguintes garantias, sem benefício de ordem:
a) carta de fiança bancária;
b) seguro-garantia;

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c) depósito administrativo do montante atualizado, hipótese em que faz cessar
a correção monetária e juros de mora;
d) oferecimento de bens em garantia;
VI – a apresentação, pelo órgão competente, na notitia criminis ao Ministério
Público sobre a ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, que se
fará somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa relativa ao
ilícito penal decorrente da supressão ou redução do tributo, de que trata a Lei
Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VII – o restabelecimento do direito à espontaneidade, quando decorrido o prazo
constante do mandado de Ação Fiscal ou Termo de Início de Fiscalização, sem
que se tenha notificado o contribuinte do resultado da Ação fiscal, ou de sua
continuidade;
VIII – consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros
débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de
ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a
Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra;
IX – nos casos de cobrança administrativa do crédito tributário da Fazenda
Pública, previstos no parágrafo único do art. 3o da Lei Estadual no 10.574, de
30 de Março de 2017, será assegurado ao contribuinte ou responsável
tributário, notificação previa antes da inclusão nos cadastros restritivos, com
prazo mínimo de 10 (dez) dias para pagamento, sob pena de incorrer em abuso
de poder;
X – não será feita a apreensão, retenção ou remoção de veículo que não esteja
licenciado, aplicando-se a penalidade de advertência por escrito, de ofício, ou
por solicitação do interessado, consoante o art. 267 da Lei Federal no 9.503, de
23 de setembro de 1997, devendo ser entregue a condutor regulamente

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habilitado, mediante recolhimento do último Certificado de Licenciamento
Anual, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação,
para o que se considerará, desde logo, notificado, na forma prevista do art.
270, § 2o, da Lei Federal no 9.503, de 1997;
XI – no caso de fiscalização tributária das microempresas e das empresas de
pequeno porte, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, devendo ser a primeira prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, quando por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento, salvo quando for constatada fraude,
resistência, embaraço à fiscalização ou na ocorrência de reincidência;
XII – é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o
pagamento de tributos, assegurando a permanência desta em poder da
autoridade fiscal, pelo período suficiente para identificação do sujeito passivo
da obrigação, da contagem das mercadorias e da confecção
do auto de infração e apreensão;
XIII – utilizar multas com efeitos confiscatórios;
XIV – a prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do art. 3o,
parágrafo único, inciso I, da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso).
§1° – O disposto no inciso X se aplicará inclusive aos casos em que o veículo
estiver registrado em nome de pessoa diversa do condutor, desde que por
outros elementos não haja informações ou indícios de que tenha sido roubado
ou furtado.

§ 2o – A inobservância do critério de dupla visita do inciso XI implica nulidade
do auto de infração lavrado sem o cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

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§ 3o Em se tratando do inciso XII, terão prioridade no procedimento de
lavratura do auto de infração ou termo de verificação as mercadorias
perecíveis, ou que em virtude da sua natureza comprometa a finalidade para a
qual se destina.
§4o Os valores das multas moratórias e punitivas deverão ser estabelecido de
acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se
abusivas quando arbitrada em patamar superior ao valor do tributo.

Seção III

Das Obrigações do Contribuinte

Art. 6o São obrigações do contribuinte:
I – emitir documentos fiscais por ocasião das operações de saídas ou de
entradas, conforme o caso, de mercadorias ou bens e das prestações de
serviços, bem como, exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los;
II – tratar com respeito e urbanidade os servidores da Administração Tributária;
III – identificar-se como titular, sócio, diretor ou representante nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
IV – providenciar local adequado e seguro em seu estabelecimento, para a
execução dos procedimentos de fiscalização, quando solicitado pelo Fisco;
V – cumprir com suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
VI – apresentar, quando solicitado pelo agente do fisco, em bom estado de
conservação e em ordem cronológica, devidamente protocolizados, no prazo
estabelecido na legislação, relação de bens, mercadorias, informações, livros,
documentos, arquivos magnéticos ou eletrônicos e outros documentos ou
papéis relativos às suas atividades empresariais;

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VII – manter, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, sob sua guarda e
responsabilidade, livros, documentos, impressos e arquivos magnéticos ou
eletrônicos relativos aos registros pertinentes aos tributos estaduais;
VIII – manter atualizadas informações cadastrais, e perante a Junta Comercial,
bem como as relativas ao estabelecimento, seus titulares, sócios, diretores,
contadores, advogados e demais representantes legais;
IX – prestar esclarecimentos e informações, em tempo hábil, às autoridades
fazendárias, sobre suas operações ou prestações, quando solicitadas na forma
da legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Infração ser julgado nulo, o prazo de
que trata o inciso VII deste artigo, será contado da data em que se tornar
definitiva a decisão do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do
Maranhão.
Art. 7o Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste
Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação
ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas
autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 8o A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art. 9o As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem
matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas
ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo
desta.

Parágrafo único. As normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na
legislação, observados os princípios constitucionais da anterioridade, da
irretroatividade, e, se for o caso, o nonagesimal.
Art. 10. As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, ainda
que sucintamente, sob pena de nulidade.
§1° – A Fazenda Pública do Estado deverá manter, atualizar e disponibilizar
toda a legislação tributária Estadual, as decisões proferidas pelo Tribunal
Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), a partir da sua implantação, na rede
mundial de computadores (internet), com ferramenta de busca avançada para
pesquisa facilitada por parte dos interessados, garantindo-se o anonimato do
Contribuinte que for parte do Processo Administrativo.
§2°- Os órgãos tributários subordinados à Fazenda Pública do Estado deverão
adotar a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal – STF e do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, tanto na condução da fiscalização tributária
como nos julgamentos administrativos.
Art. 11. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a
formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a
exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.

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Art. 12. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida pela
Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 13. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não emitirá ato
administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais fundamentados
exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:
I – não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte
supostamente infrator;
II – for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III – não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da
prática da infração;
IV – deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança
pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Art. 14. A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os
custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício
tributário.
Art. 15. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou
incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo
ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na legislação tributária.
Art. 16.O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá ser
compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito
passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo
Fisco na forma regulamentar.

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Art. 17. São passíveis de anulação as exigências administrativas que
estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.
Art. 18. É vedado à autoridade administrativa:
I – negar ou restringir ao contribuinte autorização para emissão de documentos
fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal
ou acessória, salvo aqueles concedidos nos regimes especiais;
II – arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária;
III – fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências fiscais
desenvolvidas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato,
excetuando-se as demais ações fiscais em que a requisição de força policial é
necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, inclusive,
desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias;
IV – divulgar informações às quais deva guardar sigilo;
V – suspender ou cassar inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de
Contribuinte do Estado do Maranhão, sem motivo fundamentado ou
comprovado por agente do Fisco, observando o princípio do contraditório e
ampla defesa;
VI – recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;
VII – estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na legislação
tributária;
VIII – formular exigência que contrarie os princípios e as regras do sistema
jurídico e, em especial, da legislação tributária;

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IX – impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito de
sua competência;
X – recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as
operações;
XI – impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido
devidamente apurado e demonstrado;
XII – inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva
fiscal quando souber indevida;
XIII – submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento
ilegal na cobrança de débitos;
XIV – incluir na dívida ativa o sócio como co-responsável pelos débitos
tributários da empresa sem a expressa observância do artigo 135, do Código
Tributário Nacional.

CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigar no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta
Lei.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário

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SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO,
07 de junho de 2018.

ADRIANO SARNEY
Deputado Estadual – PV
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JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa dispor sobre a proteção dos
direitos fundamentais do contribuinte maranhense, de forma a coibir
ações infundadas, com fundamento nos princípios constitucionais de
respeito à função social das normas tributárias e à dignidade
humana.

A aplicação analógica da forma de elaboração do Código
de Defesa do Consumidor, alertando que, ainda assim, não
pretendemos editar norma que disponha sobre processos e
procedimentos administrativos-fiscais. A intenção é a promulgação
dos direitos, obrigações e garantias de forma a trazer maior proteção
ao contribuinte maranhense.

Portanto, peço aos nobres pares que atentem para a
nossa iniciativa, esperamos que a mesma mereça por parte de
Vossas Excelências, uma acolhida e posterior aprovação.