Artigo da advogada e professora do núcleo de direito da Facimp, Dinalva Feitosa.
O “Dia Internacional da Mulher” comemorado no dia 8 de março, é uma data de celebração, pois é marcado por lutas travadas por direitos e garantias, dentre eles a igualdade entre os gêneros, dignidade, respeito, e por uma sociedade com equidade, que assegure direitos iguais a todos, indistintamente sem preconceito ou exclusão, mais exequível e isonômica!
As terminologias dos Direitos das Mulheres referem-se aos direitos objetivos requeridos para mulheres em diversos países, garantidos por legislações, e que hoje fazem toda a diferença e as legitimam. Sendo pertinente perpassarmos pela história e visualizarmos os direitos significativos conquistados por elas ao longo dos anos.
O Direito de Frequentar a Escola: no ano de 1827, por meio de lei, as mulheres brasileiras, conquistam o acesso às escolas elementares que se trata de um estabelecimento escolar onde é ministrada a educação a crianças entre os cinco e os 12 anos de idade. Atualmente segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, a mulher possui o Direito à informação e à educação.
O Direito de votar e ser votada: a política era sexista, ou seja, era centralizada nas mãos dos homens. Sendo o voto feminino no Brasil conquistado durante o governo provisório de Getúlio Vargas, em 1932 e incorporado pela Constituição de 1934 como opcional. Cria-se a possibilidade, para as mulheres, de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas pela legislação nacional. Aprovada pelo Brasil em 20 de novembro de 1955, por meio do Decreto Legislativo no. 123. Sua promulgação ocorreu em 12 de setembro de 1963, pelo decreto no. 52.476.
O Direito a autonomia Sexual: década de 1960, marcada por revolução sexual, da minissaia, liberdade no amor, sonho de uma vida com felicidade e prazer. Com evidências de avanços não somente ao uso de uma pílula. Corrobora o Marquês de Condorcet, em 1794, em afirmar que: “adotando os princípios da racionalidade, nenhuma pessoa colocaria filhos no mundo para ser infeliz”. Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, hoje, a mulher possui o Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los. Direito a construir relacionamento conjugal a planejar sua família.
O Direito à Proteção Contra Violência Doméstica e Familiar: Luta que virou modelo e Lei 11.340/06 com mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, assim afirma a referida lei, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, onde a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes exigiu na justiça que seu agressor fosse condenado. Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, hoje, a mulher possui o Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
O Direito Trabalhista: conquistas das mulheres, grávidas ou não. Licença-maternidade com benefícios previstos em lei. Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa. A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão. Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares. Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde. E com base no anterior, ter assegurada a retomada da antiga posição.
O Direito a inclusão do feminicídio no rol dos crimes hediondos: Conquista que torna homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero. A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.104/2015 que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero (feminicídio). Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, hoje, a mulher possui direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
O Direito ao Divórcio: Atualmente, céleres, com possibilidades extrajudiciais realizados em Cartório de Notas, postulado por advogado para o casal (desde que não tenham filhos menores e o divórcio seja consensual). Nos demais casos, há possibilidades de interposição do divórcio via judicial, alcançando o mesmo resultado.
Mediante ao exposto, percebe-se conquistas das mulheres em todas as épocas, marcadas por lutas incessantes, que trazem em suas histórias a certeza, que é válido celebrar as institucionalizações, sendo a ordem comemorarmos e homenagearmos todas elas, que cada vez mais, marcam a história como protagonistas de seu futuro e comprometem-se com um futuro melhor com direitos iguais e respeito mútuo, sem discriminação e com inclusão e respeito.
Por fim, destaca-se que esta publicação trata de compilações históricas e legislativas, cujas fontes são a Universidade de São Paulo-USP (Novais DPV, Barros Júnior C de M. Discriminação da mulher e direito do trabalho: da proteção à promoção da igualdade. 2004), os Direitos da Mulher, segundo a Organização das Nações Unidas – ONU os 12 direitos das mulheres são: e a legislação, sem finalidade de substituição uma consulta com profissional especializado.
* Advogada. Professora do núcleo de Direito da faculdade Facimp, Escritora da área do Direito em Mediação Judicial. Instrutora na parte teórica em Mediação Judicial pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e mediadora Judicial Federal e Estadual. Pelo Tribunal de Justiça do MA. Atuou como Instrutora Judicial nos Fóruns de Bacabal, Caxias e na Esman São Luís e Caxias.