Artigo: Novos critérios de igualdade salarial entre homens e mulheres

Por Anna Carolina Gogolla Kalmus

Apesar dos significativos avanços no mercado de trabalho percebidos nos últimos anos, o IBGE ainda aponta disparidades na remuneração das mulheres. De acordo com o instituto, elas trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens e possuem nível educacional mais alto, porém recebem salário 22% menor. 

Tal diferença salarial aumenta de acordo com o cargo ocupado. Mulheres em cargos de liderança, por exemplo, recebem cerca de 34% a menos que os profissionais do gênero masculino. 

Diante de tal cenário, embora já previstas na CLT uma série de normas que visam a igualdade de gênero, foi sancionada neste ano a Lei nº 14.611/2023, que é regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e complementada pela Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego. A lei dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Entre as novidades e modificações da CLT, destacamos:

  • Estabelecimento de multa correspondente a dez vezes o salário devido à pessoa discriminada; 
  • Criação de mecanismos de transparência salarial; 
  • Fiscalização contra discriminação salarial; 
  • Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 
  • Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; 
  • Fomento à capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho de forma igualitária aos homens. 

Foi instituído ainda o Relatório de Transparência Salarial, que tornou obrigatória a publicação semestral de salários e remuneração pelas empresas com cem ou mais empregados, sob pena de multa. 

O relatório será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelas empresas no e-Social e nas informações complementares que serão coletadas na aba “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios” a ser implementada no Portal Emprega Brasil. 

A publicação do relatório deverá ser realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), nos meses de março e setembro de cada ano, e pelas próprias empresas, em seus sites, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, de modo a garantir a ampla divulgação para seus empregados e público em geral.

Vale ressaltar que os dados e informações constantes no relatório deverão ser anonimizados e observar os critérios da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Após a publicação, caso constatada a desigualdade salarial, os empregadores terão prazo de 90 dias para elaborar um plano de ação para mitigação de desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. O descumprimento das medidas poderá acarretar aplicação de multa administrativa de até 3% da folha de salários da empresa, limitados a cem salários mínimos. 

As empresas precisarão se adequar de modo a prevenir fiscalizações e eventuais autuações, assim como investigações pelo Ministério Público do Trabalho e ações trabalhistas.

A partir da apresentação dos dados, poderá haver questionamentos sobre a regularidade e adequação à norma decorrente da igualdade de cargos e salários entre os gêneros.  É fundamental  que as empresas façam uma revisão de cargos e salários, descritivo de funções, forma de avaliação e promoções, para mapeamento de potenciais riscos trabalhistas.

É inegável que as medidas implementadas são passos cruciais para a busca da igualdade de gênero no mercado de trabalho, combatendo discriminação e promovendo importantes benefícios socioeconômicos para a coletividade. 

*Anna Carolina Gogolla Kalmus é advogada Trabalhista no Marcos Martins Advogados

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