A ex-prefeita de Augustinópolis, Carmem Alcântara (PMDB) conseguiu, neste dia 19, uma importante vitória no âmbito judicial: Suspender os efeitos dos Acórdãos nº 1367/2015, Processo TCE nº: 2839/2012; e nº 1101/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara – 15/09/2015, Processo TCE nº 2098/2013, expedidos pelo Tribunal de Contas deste Estado (TCE), julgando irregulares as contas da ex mandatária augustinopolina e a incluindo no cadastros de inadimplentes e na lista de inelegíveis.
A decisão é da juíza substituta da Comarca de Augustinópolis, drª Nely Alves da Cruz, atendendo uma Ação Declaratória de Ato Administrativo, com o intuito imediato de retirar o nome da peemedebista da lista dos inelegíveis e possibilitar o registro de sua candidatura. Cabe pontuar, que trata-se de uma decisão de Tutela de Urgência, cabendo recurso e que pode ser revogada a qualquer momento.
No entender da juíza, o TCE, nas decisões publicada nos Boletins de Conta em 19 de novembro de 2015 e 18 de setembro de 2015, referente aos exercícios de 2011 e 2012, julgadas irregulares e imputando débitos e multas à prefeita, não observou à gestora “o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”, a juíza entende ainda que a responsabilidade pelas supostas irregularidades é de Antônio Leite Oliveira, a quem Carmem Alcântara teria delegado responsabilidade pela ordenação de despesas.
Excluída
A decisão monocrática da Tutela Antecipatória de Tutela determina ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que exclua o nome da ex-prefeita da relação de responsáveis por contas julgadas irregulares, e a imediata suspensão dos efeitos dos referidos Acórdãos até o trânsito em julgado da ação. ”O órgão competente para apreciar as contas públicas do Chefe do Executivo Municipal é o Poder Legislativo, a quem foi deferida a atribuição de efetuar, com o auxilio opinativo do Tribunal de Contas correspondentes, o controle externo em matéria financeira e orçamentária”, escreveu a juíza em sua decisão, excluíndo o TCE da competência de julgar o gestor inelegível.
“Portanto, as contas públicas dos Chefes do Executivo, que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional”, frisou a magistrada.
Veja na íntegra o pedido do advogado Fábio Alcântara
Veja na íntegra a decisão da drª Nely Alves da Cruz