Uma decisão assinada pelo juiz Rodrigo Otávio Terças determina que o Município de Tutóia implante desde já um sistema de abastecimento de água encanada de qualidade a todos os moradores. A decisão observa que o sistema abasteça a sede do município. Sobre o assunto, já existe um convênio e um termo de compromisso. Deverá ainda o Município iniciar o fornecimento de água encanada à população, conforme projeto dos referidos convênios. Em contestação, o Município alega que o requerente pretende violar o princípio da separação dos poderes, tentando fazer com que o Judiciário substitua o Poder Executivo no mérito administrativo para a implementação de serviços da alçada do último. Rodrigo Terças é titular de Tutóia.
O pedido do Ministério Público expõe que o Município de Tutóia recebeu investimentos da ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a implantação do sistema de abastecimento de água na cidade, advindos de dois acordos firmados com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (Convênio nº. 0802/07 e Termo de Compromisso TC/PAC nº. 1080/08). O Convênio nº. 0802/2007 foi no valor de R$ 3.000.000,00 e tinha vigência de 12 meses, tendo o requerido que concluir as obras objeto do pacto até 31.12.2008.
Ocorre que, ao fim do repasse total da verba, feito em 04 parcelas, a municipalidade não terminou as obras, bem como não prestou contas da última parcela, levando à instauração de Tomadas de Contas. Já em relação ao Termo de Compromisso TC/PAC nº. 1080/08 firmado no valor de R$ 2.000.000,00, o prazo para execução das obras expirou em 07.10.2012, não tendo o requerido cumprido o mesmo. E mais uma vez, dos seis repasses recebidos através deste acordo, o município deixou de apresentar contas do último.
Destaca o juiz na decisão: “O convênio nº. 0802/2007 firmado entre o Município de Tutóia e a Fundação Nacional de Saúde em 31.12.2007, teve vigência de 12 meses a partir da assinatura, sendo que foram destinados R$ 3.000.000,00 para a execução de obra de implantação do sistema de abastecimento de água na sede do município. Contudo, verifico que apesar de ter apresentado duas prestações de contas que foram aprovadas, apenas 80,05% da obra foi concluída, conforme Relatório e Parecer de Visita Técnica feita entre 04 e 05/12/2009 e por isto, o prazo para conclusão do objeto do convênio foi prorrogado para 16.10.2010, conforme notificação nº. 1573 de fls. 3130/3131, devendo o requerido apresentar a prestação de contas no período de 17.10.2010 a 15.12.2010.
A decisão ressalta que o Município deixou de prestar contas da última parcela do convênio no valor de R$ 600.000,00 e mais R$ 200,00 repassados ao ente municipal. Por este motivo, o município foi incluso na condição de inadimplente junto ao SIAFI e encaminhado o processo para instauração de Tomadas de Contas Especial, conforme despacho nº. 059/2011 (fls. 3151). “Por si só, tal fato já demonstra que a obra não foi concluída, visto que não foram comprovados os gastos referentes à parcela discutida, bem como não foi entregue o relatório de conclusão do objeto do convênio, como solicitado em notificação nº. 1573 de fls. 3130/3131”, observa a liminar.
Quanto ao Termo de Compromisso TC/PAC nº. 1080/2008, também firmado entre FUNASA e Município Tutóia, ficou comprovado que foram repassados R$ 2.000.000,00 para a execução de obra de implantação do sistema de abastecimento de água na sede do município. “E assim, como o convênio anteriormente analisado, este também não teve seu objeto concluído apesar de todas as parcelas de verbas serem repassadas para o município. Essa constatação é reforçada pelo Relatório e Parecer de Visita Técnica da FUNASA de fls. 3226/3228, onde se verificou que até 21.01.2012, havia apenas 70,51% da obra objeto do pacto, concluída”, relatou o juiz na decisão.
O município tentou afastar sua responsabilidade alegando que a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA) é quem estaria responsável por finalizar as obras, estando a municipalidade responsável pela cobrança da concessionária de abastecimento, para que conclua a implantação dos sistemas com a maior brevidade possível. “Porém, restou demonstrado nos autos que como dito, a concessionária informou claramente que as obras feitas pela municipalidade não foram concluídas em sua totalidade, levando a CAEMA a fazer os incrementos de serviços e materiais necessários”, diz a liminar.
E segue: “Além disso, é fato público e notório que a cidade de Tutóia, mesmo após a decisão de tutela de urgência deferida por este juízo, continua sem sistema público de abastecimento de água potável, sendo que a população se utiliza de poços artesianos particulares para terem água, sem nenhum tipo de tratamento, em suas residências, até a presente data. Inclusive, o fornecimento de água do Fórum da cidade provém de um poço localizado no próprio imóvel”.
O magistrado explicou que “não se trata a presente demanda de qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, posto que o Ministério Público ingressou com a presente demanda visando resguardar direito fundamental, in casu, a saúde e saneamento básico, com o fornecimento de água potável, que constitui bem essencial à vida, como bem já alhures fundamentado, assim como visando resguardar o interesse público ofendido pelo Município Requerido no descumprimento de convênio com objeto certo, claro e delimitado, que não fora cumprido pelo Executivo Municipal não obstante ter recebido todas as verbas destinadas à consecução de seu objeto”.
Por fim, decidiu a Justiça condenar o Município de Tutóia a implantar o sistema de abastecimento de água encanada de qualidade a todos os moradores da sede do Município de Tutóia, conforme especificações dos planos de trabalhos referentes ao Convênio nº. 0807/07 e Termo de Compromisso nº.1080/2008, bem como iniciar o fornecimento de água encanada à população, conforme projeto dos referidos convênios, de forma imediata, posto que em vigor a liminar já concedida, cujo prazo já se escoou sem que o abastecimento da cidade tenha iniciado até a presente data, sob pena da multa diária já imposta, a ser destinada ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEDD, instituído pela Lei n.º 10.417/2016 do Estado do Maranhão.