Sentença assinada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, condena o Município a pagar a I.L.S, representada pela mãe, G.V.S., indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil (trinta mil reais) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 30 mil (trinta mil reais), por acidente sofrido em transporte escolar disponibilizado pelo Município e que resultou na amputação de parte de um dedo da menor. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês (caderneta de poupança) e atualização monetária segundo o INPC, consta do documento.
A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada pela menor – na ação representada pela mãe – em desfavor do Município. Segundo a ação, no dia 20 de maio de 2013 a criança, atualmente com 10 anos de idade, moradora do Povoado Renascer, na zona rural de Balsas, acidentou-se ao descer do caminhão Ford 400, ano/modelo 1995, carroceria aberta, disponibilizado pelo Município para o transporte escolar de 10 (dez) alunos da região. Ainda segundo a ação, no momento da descida o quarto dedo da mão esquerda da aluna ficou preso na carroceria do caminhão, “sofrendo a amputação traumática da falange proximal do referido membro”. A ação relata ainda as fortes dores sofridas “dia e noite” pela autora, o abalo psicológico diante do sofrimento e as limitações ocasionadas pela falta do dedo.
Transporte inadequado – Ressaltando o dever constitucional do Município em “promover o adequado e regular serviço de transporte escolar local, em plenas condições de segurança, visando efetivar o acesso das crianças e adolescentes da moradores da zona rural à educação”, a juíza afirma, em suas fundamentações, que a análise do processo deixa claro que “o acidente efetivamente se deu em face da utilização de veículo inadequado para o transporte escolar na municipalidade, mormente considerando ser este de carroceria aberta, sem qualquer proteção às crianças e adolescentes – uma vez que destinada ao transporte de mercadorias – o que revela a precariedade nas condições de segurança do meio de transporte em questão”. Segundo a magistrada, o motorista do veículo envolvido no acidente confirmou o vínculo do Município com a empresa de transporte escolar para a qual prestava serviços. Ainda segundo a magistrada, o motorista atestou o corte do dedo da autora e a falta de segurança no serviço público prestado.
“Após detida análise dos autos, forçoso concluir que as provas demonstram o sofrimento da vítima, o que sustenta o pleito pela indenização por danos morais e estéticos. Está bem claro que o fato trouxe prejuízo físico e psicológico em razão de a autora ter se acidentado, ter necessitado de atendimento médico, internamento hospitalar e retorno ao ambulatório do hospital” destaca a juíza.
“No que concerne ao dano estético, basta a pessoa ter sofrido uma “transformação” para que o referido dano esteja caracterizado. No caso dos autos, o dano decorre da amputação de parte do dedo”, conclui a magistrada.
A íntegra da sentença pode ser consultada às páginas 550 a 553 do Diário da Justiça Eletrônico – DJE, Edição nº 151/2016, publicado nesta quinta-feira, 17/06/2016.