O mito dos votos nulos.

Há um grande movimento organizado nas redes sociais, pregando o voto nulo nas eleições, aliás, assunto que já vigora há anos.

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O mito dos votos nulos é o seguinte: se mais de 50% dos votos forem nulos, deverá ser realizada novas eleições, com novos candidatos.

Ocorre que, não é isso que vai acontecer, pois os votos brancos e nulos na verdade são subtraídos de todos os cálculos para a totalização dos resultados. O artigo 3º, da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dispõe que “será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”

Assim, o Código Eleitoral reza que, para ser eleito prefeito, assim como presidente ou governador, o candidato deve ter metade, mais um dos votos válidos (50% + 1). Entretanto, estão excluídos desse cálculo os votos brancos e nulos. Ou seja, se qualquer eleitor votar em branco ou nulo, na verdade é como se ele não existisse, já que não será computado para nada.

Por exemplo: Suponhamos que, em determinada cidade há 100 (cem) eleitores e, naquela cidade 60 (sessenta) eleitores votaram em branco ou nulo e os 40 (quarenta) eleitores restantes votaram em algum candidato. Neste caso, só serão computados os 40 (quarenta) votos e o candidato que receber pelo menos 21 (vinte e um) votos (50% + 1) será eleito.

Diante disso, votar em branco ou nulo é o mesmo que não votar. Ocorre que, provavelmente, muitos cometem um erro de interpretação, com relação à anulação das eleições, que está prevista do art. 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), que prescreve assim:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Ademais, a nulidade à qual se refere esse artigo, é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral, hipóteses como alguém votar no lugar de outro eleitor com falsa identidade, ou quando houver fraude, coação e etc.

Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral – TRE, deveria marcar outra eleição.

Portanto, os efeitos de um voto em branco ou nulo, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral – TSE são esses: certifica o comparecimento do eleitor à urna (obrigatoriedade do eleitor) mas não contabiliza os votos, nem mesmo para os fins do tão mal interpretado artigo 224 do Código Eleitoral, que seria a anulação do pleito.