Imperatriz: BOMBA! Tribunal de Contas do Estado quer que o Vereador Hamilton Miranda devolva mais de R$ 2,5 MILHÕES DE REAIS mais multa

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A situação do Vereador Hamilton Miranda não é nada boa, no dia 14 de Novembro, o pleno do TCE – Tribunal de Contas do Estado deliberou sobre o exercício financeiro de 2010. O TCE julgou por unanimidade através do Acórdão PL-TCE Nº 764/2016 as contas irregulares em função de várias irregularidades, como: Prestação de contas incompleta. Processos licitatórios irregulares. Inobservância ao princípio da transparência fiscal. Falhas no processamento das folhas de pagamento. Pagamentos indevidos de verbas indenizatórias, entre outras irregularidades. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multas.

O TCE quer que o Vereador Hamilton Miranda, devolva R$ 2.592.000,00 (Dois Milhões, Quinhentos e Noventa e Dois Mil Reais), a ser recolhido no prazo de 15 dias. O TCE aplicou mais três multas, sendo: R$ 259.200,00 (Duzentos e Cinquenta e Nove Mil e Duzentos Reais); R$ 20.953,80 (Vinte Mil, Novecentos e Cinquenta e Três Reais e Oitenta Centavos); R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), a serem recolhidas no prazo de 15 dias. Esse julgamento é apenas do exercício de 2010, logicamente cabe recurso. Veja abaixo a íntegra do Acórdão:

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de novembro de 2016.

Raimundo Henrique Erre Cardoso

Secretário de Administração

DELIBERAÇÕES DO CONTROLE EXTERNO

Pleno

Processo nº: 1640/2011

Natureza: Prestação anual de contas do Presidente da Câmara

Entidade: Câmara Municipal de Imperatriz

Responsável: Hamilton Miranda de Andrade, brasileiro, casado, CPF nº 197.985.392-49, residente na Rua Santa Tereza, nº 1909, Bairro Três Poderes, Imperatriz/MA, CEP 65.900-540

Advogados: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA nº 7.405), Flávio Vinícius Araújo Costa (OAB/MA nº 9.023), Saulo Campos da Silva (OAB/MA nº 10.506), Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA nº 6.527) e Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA nº 9.166)

Exercício financeiro: 2010

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Contas do Presidente da Câmara. Prestação de contas incompleta. Processos licitatórios irregulares. Inobservância ao princípio da transparência fiscal. Falhas no processamento das folhas de pagamento. Pagamentos indevidos de verbas indenizatórias, entre outras irregularidades. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multas.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 764/2016

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam das contas anuais do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Imperatriz, Senhor Hamilton Miranda de Andrade, exercício financeiro de 2010, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:

I) julgar irregulares as referidas contas, em razão das seguintes irregularidades:

a) falta do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da câmara, além do quantitativo de cargos e da tabela remuneratória de 2010;

b) instituição de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, no valor total de R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e de Verba Indenizatória para Manutenção de Gabinete aos vereadores, na soma de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), por meio de resolução, quando deveria ter sido por lei municipal; não houve observância ao mandamento constitucional previsto no art. 39, § 4º; várias despesas correspondentes estão insuficientemente comprovadas ou sem comprovação, entre outras irregularidades;

c) pagamentos indevidos à Associação dos Vereadores e Câmaras Municipais do Maranhão, na quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), pois as câmaras municipais não possuem personalidade jurídica para que possam se associar;

d) pagamentos efetuados sem a devida retenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

e) irregularidades em processos licitatórios, conforme segue:

1) Convite nº 13/2009 (06/01/2010), referente à aquisição de suprimentos de informática, na soma de R$ 39.743,00 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais): licitação realizada no tipo menor preço global, quando deveria ser por lotes; falta de parecer jurídico sobre a minuta do edital; todos os atos da licitação foram realizados no mesmo dia (abertura dos envelopes, adjudicação, emissão de parecer, homologação, assinatura do contrato e emissão da nota de empenho), sem a abertura de prazo para recurso, comprometendo a legitimidade do certame;

2) Convite nº 12/2009 (06/01/2010), referente à aquisição de material de higiene e limpeza, na soma de R$ 48.556,35 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos): licitação realizada no tipo menor preço global, quando deveria ser por lotes. Nesse caso, há itens que foram oferecidos por preços

mais baixos por empresas que não venceram o certame, em flagrante prejuízo aos cofres públicos; falta de parecerjurídico sobre a minuta do edital; todos os atos da licitação foram realizados no mesmo dia (abertura dos envelopes, adjudicação, emissão de parecer, homologação, assinatura do contrato e emissão da nota de empenho), sem a abertura de prazo para recurso, comprometendo a legitimidade do certame; falta de assinaturas de licitantes em peças do processo;

3) Convite nº 10/2009 (21/01/2010), referente à aquisição de material de expediente, na soma de R$ 79.367,50 (setenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos): licitação realizada no tipo menor preço global, quando deveria ser por lotes; falta de parecer jurídico sobre a minuta do edital; todos os atos da licitação foram realizados no mesmo dia (abertura dos envelopes, adjudicação, emissão de parecer, homologação, assinatura do contrato e emissão da nota de empenho), sem a abertura de prazo para recurso, comprometendo a legitimidade do certame; falta de assinaturas de licitantes em peças do processo;

4) Inexigibilidade de licitação (Contrato nº 01/2010, de 04/01/2010), referente à contratação de escritório de advocacia para a recuperação de créditos junto ao INSS, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais): falta de planilha de cálculo confirmando a viabilidade da estimativa dos honorários pagos, já que o contratoestipulava o percentual de 30% sobre o valor efetivamente recuperado; falta de comprovação de notória especialização da empresa e da inviabilidade de realização da licitação; o endereço do escritório de advocacia (Rua 15 de novembro, nº 380, sala 302, Beira Rio) é o mesmo endereço de uma sala alugada por um vereador, que pagava a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, com verba indenizatória;

5) Termo Aditivo ao contrato da Tomada de Preços nº 01/2009, relativa à elaboração de balancetes, no total de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais): contratação da empresa, quando já havia servidores na câmara contratados para a execução dos serviços de contabilidade;

6) Termo Aditivo ao Contrato da Tomada de Preços nº 02/2009, referente à divulgação publicitária das atividades da câmara, no valor de R$ 296.521,60 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos): prorrogação do contrato sem demonstração de que os preços e condições eram vantajosos para a administração;

7) Convite nº 11/2009, relativo à aquisição de material gráfico, na quantia de R$ 72.565,00 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais): participação de três firmas cujos sócios teriam relação de parentesco, contrariando princípios basilares da licitação. Ademais, as três propostas apresentaram os mesmos erros, inferindo-se que foram feitas pela mesma pessoa; não havia termo de referência, de modo que os proponentes não tinham como saber os materiais que deveriam ser fornecidos;

8) Convite nº 01/2010, alusivo à aquisição de combustíveis e lubrificantes, no valor de R$ 33.310,00 (trinta e trêsmil, trezentos e dez reais): apesar de o Município de Imperatriz possuir, à época, 95 postos de combustíveis, foram convidados apenas 04 na primeira licitação e compareceu apenas 01. Na repetição do certame foram chamados os mesmos 04 estabelecimentos convidados da primeira vez, indicando uma verdadeira fraude à licitação;

9) Convite nº 04/2010, para a contratação de consultoria contábil, administrativa e gestão de pessoal, na soma de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais): falta de motivação para justificar a contratação; outra empresa já havia sido contratada para cuidar da parte contábil da câmara; falta de comprovação de registro da empresa vencedora no Conselho de Classe;

10) Tomada de Preços nº 01/2010, para a contratação de serviços de coffee break e buffet, na soma de R$ 92.557,50 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos): falta de comprovação depesquisa de preços no mercado local; o edital determinava que as empresas deveriam comprovar boa situação financeira, mas as demonstrações contábeis da vencedora evidenciavaram um prejuízo financeiro ao final do exercício; falta de ampla publicidade do certame;

11) Convite nº 02/2010, relativo ao fornecimento de passagens aéreas mediante maior percentual de desconto na comissãode vendas, tendo como vencedora a Empresa Denitur Turismo, que ofereceu 90% de desconto: falta de comprovação de pesquisa de preços no mercado local; falta de planilha orçamentária especificando o quantitativo de passagens necessárias; não há qualquer detalhamento nas notas fiscais comprovando o efetivo desconto proposto na licitação;

12) Inexigibilidade de licitação para a contratação de escritório de advocacia especializado em direito público (Contrato nº 18/2010), no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais): falta de comprovação da notória especialidade do escritório contratado, aliada à falta de comprovação da inviabilidade de realização do certame, da caracterização da situação, da razão de escolha da empresa e dos parâmetros utilizados para justificar o preço;

f) prestação de contas da Câmara Municipal não foi elaborada por profissional pertencente ao seu quadro de pessoal, contrariando o disposto no artigo 5º, § 7º, cumulado com o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 09/2005 – TCE/MA;

g) irregularidades no processamento das folhas de pagamento, a exemplo da disparidade entre servidores comissionados (141) e efetivos (25) e da confecção de folhas de pagamento individualizada por gabinete, com valores diferentes;

h) falta de comprovação de ampla publicação dos relatórios de Gestão Fiscal, inclusive por meio eletrônico, infringindo a norma do § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

II) imputar ao responsável, Senhor Hamilton Miranda de Andrade, o débito de R$ 2.592.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil reais), em favor do erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizadoapós o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão de pagamentos de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, no valor total de R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), e de Verba Indenizatória para Manutenção de Gabinete aos vereadores, na soma de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), amparados por resolução, quando deveria ter sido por lei municipal; não houve observância ao mandamento constitucional previsto no art. 39, § 4º; várias despesas correspondentes estão insuficientemente comprovadas ou sem comprovação, entre outras irregularidades;

III) aplicar ao responsável, Senhor Hamilton Miranda de Andrade, a multa de R$ 259.200,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos reais), em favor do erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, referente a 10% (dez por cento) do débito apurado (artigo 66 da Lei Estadual nº 8.258/2005);

IV) aplicar ao responsável, Senhor Hamilton Miranda de Andrade, a multa de R$ 20.953,80 (vinte mil, novecentose cinquenta e três reais e oitenta centavos), em favor do erário estadual, sob o código da receita 307 -Fundo de Modernização do TCE/Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em virtude da falta de comprovação de ampla publicação, inclusive por meio eletrônico, dos Relatórios de Gestão Fiscal (Lei nº 10.028/2000, art. , I e §§ 1º e 2º, c/c o § 2º do art. 55);

V) aplicar ao responsável, Senhor Hamilton Miranda de Andrade, a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor do erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, pelo conjunto das demais irregularidades detectadas no processo, que evidenciam a prática de atos com grave infração a normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/05, art. 67, III);

VI) determinar o aumento das multas acima consignadas, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, art. 68);

VII) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão e uma cópia dos demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas;

VIII) enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCE/MA nº 17/2008 à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN TCE/MA nº 09/2005, art. 16).

Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, o Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de julho de 2016.

Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão

Presidente

Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Relator

Flávia Gonzalez Leite